Por
decisão liminar do juiz federal Fábio de Oliveira Bezerra em substituição ao
titular, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) determinou a retirada das redes
sociais da propaganda eleitoral, extemporânea e antecipada, em benefício do
pré-candidato a governador Allyson Bezerra, filiado ao partido União Brasil.
A
fim de embasar o julgamento de julgamento de mérito da representação do partido
NOVO , o juiz Fábio Bezerra determinou à Procuradoria Regional Eleitoral a
emissão de parecer no prazo de um dia.
Por
intermédio do presidente de sua Executiva Estadual, Renato Cunha Lima Filho, o
NOVO sustentou que o jingle divulgado contém pedido explícito de voto, por meio
das chamadas “palavras mágicas”, ao se utilizar das expressões “Agora é Allyson
que eu quero, a esperança para o nosso viver!” e “Sopra vento, deixa esse vento
soprar! Allyson Governador, pra nossa vida melhorar!”, associadas a imagens de
carreatas, cavalgadas e mobilização popular, atos típicos do período de
campanha, com a utilização de estética, mobilização e símbolos que lhe são
próprios.
Segundo
o partido NOVO, conteúdo do jingle disponibilizado nas redes sociais do
ex-prefeito é “uma forma de ampliar o alcance das postagens realizadas, bem
assim que o material consistiria em uma versão atualizada de peça publicitária
utilizada em campanhas pretéritas pelo ex-Governador Geraldo Melo, a evidenciar
a inequívoca tentativa de antecipar a própria campanha eleitoral”.
Já
no entendimento do juiz ?Fábio Bezerra, além da efetivação do pedido de voto,
“por meio de expressões com carga semântica semelhante”, o conteúdo divulgado
consistiu em uma regravação de um antigo jingle de campanha utilizado em tempos
remotos pelo ex-Governador Geraldo Melo, com a utilização de elementos de
edição.
“Essa
circunstância evidencia, em uma análise preliminar, o intuito de antecipar a
corrida eleitoral”, despachou o magistrado, para quem “ao assim agir, o
representado praticou ato típico do período de campanha, ultrapassando os
limites do permissivo contido no artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, em detrimento
da igualdade de chances entre os concorrentes”.
“Tal
conduta justifica, também por esse fundamento, a intervenção da Justiça
Eleitoral em sede liminar, a fim de fazer cessar o aparente ilícito”, entendeu
Bezerra, tendo em vista que a conduta foi praticada em ambiente virtual, por
meio de quatro perfis da rede social Instagram que, somados, contam com
aproximadamente 41 mil seguidores, “restando evidenciado, em análise prévia, o
seu potencial multiplicador”.
Para
o juiz, a recorrente viralização instantânea de conteúdos nas redes sociais
permite que uma única postagem alcance milhões de usuários/pessoas em questão
de minutos, considerando que o ato ocorreu em 26 de maio, “o dano tende a se
intensificar a cada dia em que o conteúdo permanece disponível na rede social,
o que autoriza a concessão das tutelas postuladas liminarmente para fins de sua
remoção e inibição”.