Josias de Souza lembra que o STF conclui nesta semana o julgamento do
mensalão. Na sequência, os ministros terão de deliberar sobre a
dosimetria das penas, o tamanho do castigo a ser infligido a cada
condenado. Os que forem mandados à cadeia terão de enfrentar um suplício
incomum. A despeito das funções que exercem ou exerceram, os
sentenciados serão recolhidos a cárceres comuns. Não terão direito a
prisão especial.
No Brasil, a lei assegura a detentores de mandatos eletivos,
autoridades e pessoas com formação universitária o privilégio de ser
preso em condições especiais, longe dos criminosos comuns. A
prerrogativa só vale, porém, enquanto não ocorre o que os advogados
chamam de “trânsito em julgado”. Havendo uma sentença condenatória
definitiva, o benefício desaparece.
Como o julgamento do mensalão se processa no Supremo, as sentenças
terão o peso de uma palavra final do Judiciário. Significa dizer que os
implicados já não poderão invocar o princípio constitucional da
presunção de inocência. Serão alcançados por outro valor inscrito na
Constituição – o de que todos são iguais perante a lei.
“Não existe prisão especial com trânsito em julgado”, diz o senador
Pedro Taques (PDT-MT), um ex-procurador da República que se notabilizou
pelo combate aos crimes do poder. “Esse privilégio só vale para as
prisões preventivas e temporárias.”
Assim, vencida a fase do contraditório, os advogados e o Ministério
Público Federal voltam suas atenções para a dosimetria. Só estarão
livres do convívio com os prisioneiros ditos comuns aqueles cuja soma
das penas for inferior a quatro anos. Nesses casos, a cadeia será
substituída por penas alternativas –prestação de serviços à comunidade
ou distribuição de cestas básicas, por exemplo.
Quem for condenado a penas de 4 a 8 anos terá direito ao regime
semiaberto. Nessa hipótese, o condenado passará as noites e os finais de
semana no xilindró. Mas poderá sair para trabalhar. Se a pena superar
os 8 anos, o regime será fechado.
Por Robson Pires








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