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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Umarizal: Falta de respaldo do Poder Público ao funcionamento do Conselho Tutelar

O conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente do município de umarizal/rn, criado através da lei municipal nº 400/05 de 11 de outubro de 2005, e da lei federal nº 8.069/90 – eca, faz saber à toda população umarizalense, a falta de respaldo do poder público local e de sensibilidade de seu gestor, no tocante ao bom funcionamento deste órgão tutelar, pois até a presente data, 21/10/14, não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e setembro do corrente ano (meses não pagos correspondentes aos vencimentos dos cinco conselheiros tutelares, além de 04 meses não pagos a suplente de conselheiro), situação a qual, a nosso ver, é no mínimo, lamentável.
            
Externamos aqui, sentimento de indignação com tamanho descaso, pois não dá mais para ficar calado vendo os dias se passarem e nossos direitos trabalhistas continuarem sendo desrespeitados. Além dos direitos trabalhistas, também nos deparamos com um verdadeiro caos interno, pois, o conselho tutelar funciona em local inadequado, sem as mínimas condições às prestações de atendimento privativo... encontramo-nos ainda, sem condições sequer de imprimir um simples documento, haja vista o toner de nossa impressora encontrar-se descarregado há vários meses... também não recebemos nenhum respaldo do poder público no que se refere à tão sonhada formação continuada.
            
Vale ressaltar que, o m. público já foi comunicado acerca da presente situação, assim como enviou-se uma ação judicial visando a adoção das providências legais, o mais breve possível, por parte do poder judiciário desta comarca.

Considerando o art. 134. do eca "lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do conselho tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
i - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do distrito federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
            
Portanto, com base nestes dispositivos legais, objetiva-se elucidar a todos acerca das incumbências legais do poder público local (PMU) o qual tem o dever de manter o aludido órgão em pleno funcionamento; além assegurar direitos trabalhistas, etc, a todos os conselheiros.
            
E ainda, com base na constituição federal, em seu artigo 30, inciso i, espera-se do poder legislativo local, mais empenho na fiscalização ao poder executivo, pois segundo o dispositivo legal supracitado "compete aos municípios: legislar sobre assuntos de interesse local".
            
Assim sendo, por entender que o conselho tutelar é um órgão de interesse local, sendo este de grande valor social, espera-se que os vereadores possam fiscalizar com mais veemência as ações e/ou omissões do poder executivo.
            
Propõe-se a realização de audiências públicas para debatermos e discutirmos o que de fato está ocorrendo econômica e administrativamente no tocante à atual gestão pública local, pois os argumentos do atual gestor sobre a presente situação, são no mínimo vagos.
            
Salientamos ainda que, caso tal situação não venha a ser resolvida até a data de 30/10/14, a patir de 1º de novembro de 2014, os membros titulares deste órgão tutelar fecharão as portas do órgão, suspendendo a prestação dos atendimentos, por tempo indeterminado.     

Atenciosamente,

Conselheiros tutelares de Umarizal/RN

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