O conselho tutelar dos direitos da
criança e do adolescente do município de umarizal/rn, criado através da lei
municipal nº 400/05 de 11 de outubro de 2005, e da lei federal nº 8.069/90 –
eca, faz saber à toda
população umarizalense, a falta de
respaldo do poder público local e de sensibilidade de seu gestor, no
tocante ao bom funcionamento deste órgão tutelar, pois até a presente data,
21/10/14, não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de abril,
maio, junho, julho e setembro do corrente ano (meses não pagos correspondentes
aos vencimentos dos cinco conselheiros tutelares, além de 04 meses não pagos a
suplente de conselheiro), situação a qual, a nosso ver, é no mínimo,
lamentável.
Externamos
aqui, sentimento de indignação com tamanho descaso, pois não dá mais para ficar
calado vendo os dias se passarem e nossos direitos trabalhistas continuarem
sendo desrespeitados. Além dos direitos trabalhistas, também nos deparamos com
um verdadeiro caos interno, pois, o conselho tutelar funciona em local
inadequado, sem as mínimas condições às prestações de atendimento privativo... encontramo-nos
ainda, sem condições sequer de imprimir um simples documento, haja vista o
toner de nossa impressora encontrar-se descarregado há vários meses... também
não recebemos nenhum respaldo do poder público no que se refere à tão sonhada
formação continuada.
Vale
ressaltar que, o m. público já foi comunicado acerca da presente situação,
assim como enviou-se uma ação judicial visando a adoção das providências
legais, o mais breve possível, por parte do poder judiciário desta comarca.
Considerando
o art. 134. do eca "lei municipal
ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do conselho
tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
i - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do distrito federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do conselho tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.”
Portanto, com base nestes
dispositivos legais, objetiva-se elucidar a todos acerca das incumbências
legais do poder público local (PMU) o qual tem o dever de manter o aludido
órgão em pleno funcionamento; além assegurar direitos trabalhistas, etc, a todos
os conselheiros.
E ainda, com base na constituição
federal, em seu artigo 30, inciso i, espera-se do poder legislativo local, mais
empenho na fiscalização ao poder executivo, pois segundo o dispositivo legal
supracitado "compete aos
municípios: legislar sobre assuntos de interesse local".
Assim
sendo, por entender que o conselho tutelar é um órgão de interesse local, sendo
este de grande valor social, espera-se que os vereadores possam fiscalizar com
mais veemência as ações e/ou omissões do poder executivo.
Propõe-se
a realização de audiências públicas para debatermos e discutirmos o que de fato
está ocorrendo econômica e administrativamente no tocante à atual gestão
pública local, pois os argumentos do atual gestor sobre a presente situação,
são no mínimo vagos.
Salientamos ainda que, caso tal
situação não venha a ser resolvida até a data de 30/10/14, a patir de 1º de
novembro de 2014, os membros titulares deste órgão tutelar fecharão as portas
do órgão, suspendendo a prestação dos atendimentos, por tempo
indeterminado.
Atenciosamente,
Conselheiros
tutelares de Umarizal/RN
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