Decisão monocrática da
desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao julgar a ação rescisória, negou
provimento ao recurso do prefeito do município de Rafael Godeiro, Abel
Belarmino de Amorim Filho, o qual foi condenado pela prática de ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 (LIA) e
submetido ao pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes
o valor de sua remuneração mensal à época, bem como a proibição de contratar
com o Poder Público, dentre outras restrições.
O autor do recurso é o
atual Prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a ação civil pública,
diz respeito ao pagamento de despesas dos profissionais do magistério com
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistêrio (Fundef) fato que ocorreu durante o exercício de
outro mandato de Abel, no mesmo município, em 1998.
“Verifico, pois, que a intenção do autor é rediscutir a matéria, objeto
da apelação cível, lançando mão da ação rescisória como sucedâneo de recurso,
razão pela qual tenho como inepta a inicial ante à flagrante impossibilidade
jurídica do pedido”, enfatiza a desembargadora.
Segundo a relatora do
recurso, admitir o remédio rescisório a fim de reexaminar interpretação adotada
ou afastar eventual injustiça da decisão, permitindo a infindável rediscussão
de questão já pacificada na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os
olhos para os postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança
jurídica”. Tal postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas
estabelecidas segundo a ordem processual.
De acordo com a
decisão, os atos da Administração Pública são vinculados e devem obedecer o
princípio da legalidade, que não foi observado pelo então gestor público, por
ter autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos
diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se falar em
violação a literal dispositivo de lei.







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