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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

TCE pede que MP investigue possível improbidade de Carlos Eduardo Alves

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) manteve a reprovação das contas de gestão do ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo (PSD), referentes aos anos de 2016 e 2017 e propôs a abertura de processo para apurar a responsabilidade e aplicação de sanção, bem como a representação ao Ministério Público Estadual (MPRN) para a investigação de possível caso de improbidade administrativa, referente às contas de 2017 (Processo nº 4093/2021). Agora, em pleno ano eleitoral, Carlos Eduardo enfrenta não apenas a possibilidade da reprovação de suas prestações de contas anuais, mas também uma investigação do MPRN que pode comprometer seu sonho em conquistar um quito mandato à frente da Prefeitura Municipal.

Especificamente para a defesa das contas de 2017, a defesa de Carlos Eduardo apresentou documentação exigida pelo TCE em agosto de 2023, sendo estas examinas no mês seguinte, para análise conclusiva da matéria. Referente à primeira irregularidade constatada pelo TCE, ou seja, a não remessa, no prazo legal, de todos os documentos/informações que compõem a Prestação de Contas Anual, o corpo técnico do TCE analisou a defesa do ex-prefeito como não suficiente para redimir o erro.

“Nesse caso, entende-se que a documentação remetida sem todas as informações exigidas compromete a devida transparência das ações do governo praticadas no exercício e sua repercussão nas contas anuais, espelhada nos demonstrativos contábeis e extra contábeis, o que, em última análise, prejudica a adequada fiscalização por parte do Poder Legislativo, com o auxílio desta Corte de Contas, bem como da própria sociedade (controle social)”, traz o relatório, assinado pelo auditor de controle externo Carlos Antônio Freire.

A documentação apresentada pela defesa do ex-prefeito também não foi suficiente para alterar o entendimento do corpo técnico do TCE, que, manteve a decisão pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas em referência, “em cumprimento ao disposto no caput do art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012”.

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