Na manha de Hoje terça-feira
(26) o prefeito Brenno Queiroga, do município de Olho d’Água do Borges, ganhou em
Brasília o processo relativo que era movido pela cassação do seu mandato:
Trata-se de recurso
especial interposto por BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, MARIA HELENA LEITE
QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE
MORAIS e JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte em que, por maioria, se reformou sentença proferida em
âmbito de AIME, entendendo pela caracterização das práticas de abuso de poder
político e econômico e de captação ilícita de sufrágio e, por consequência,
cassando os mandatos dos dois primeiros recorrentes, eleitos para os cargos de
prefeito e vice-prefeito do Município de Olho D¿água do Borges/RN no pleito de
2012.
O acórdão recorrido foi
assim ementado (fls. 1.610-1.611):
RECURSO ELEITORAL -
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA -
REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -
CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO.
A conexão de ações se
impõe como forma de economia e celeridade, evitando, por conseguinte, decisões
contraditórias.
Do conjunto probatório
restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio, além de abuso de
poder econômico e político, com gravidade para influenciar o resultado do
pleito.
Provimento do recurso.
Determinação de novas eleições. Assunção interina do cargo de Prefeito pelo
Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Opostos embargos
declaratórios, foram parcialmente providos, somente com efeitos integrativos
(fls. 1.704-1.710).
Nas razões de recurso
especial (fls. 1.718-1.736), fundamentado no art. 276, I, a e b, do CE, os
recorrentes alegam, em suma, que a cassação de mandato eletivo deles se deu
mesmo sem provas robustas dos pretensos ilícitos praticados.
Afirmam que permaneceram
omissões no acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
ficando violado, assim, o art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Quanto ao
ponto, esclarecem que o voto proferido pelo juiz Eduardo Guimarães, membro da
Corte que abriu a divergência votando pelo provimento do recurso, o teria feito
sem indicar expressamente em quais provas teria baseado sua conclusão, além de
ter declarado "explicitamente que votou pela existência de indícios e não
de provas" (fl. 1.721).
Aduzem, valendo-se das
argumentações que fundamentaram a sentença em que se julgou improcedente a
demanda, que houve afronta aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº
64/90, à consideração de que "o TRE/RN cassou o mandato dos recorrentes
com base em indícios contidos num inquérito policial, cujas provas não foram
confirmadas em Juízo"
(fl. 1.728).
Salientam que, de
acordo com a jurisprudência, faz-se necessário para a caracterização do ilícito
previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, além do dolo e a finalidade de
obtenção do voto, a "existência de prova robusta e indubitável de
ilegalidade, da anuência do candidato"
(fl. 1.729).
Aduzem, in verbis (fl.
1.729):
O voto não explicitou a
caracterização da conduta descrita no
art. 41-A, nem muito
menos baseou-se numa prova concreta, numa testemunha ou documento que comprove
a entrega do benefício em troca do voto, simplesmente fez referência a
existência de um inquérito policial em que se apura o suposto crime de
transporte ilegal de eleitores.
A fim de corroborar
suas razões, citam julgados de tribunais regionais eleitorais e deste Tribunal
Superior Eleitoral.
Requerem o provimento
do recurso especial, visando (fl. 1.736):
a) ao reconhecimento da violação ao art.
275, I e II, do CE, visando a anulação do acórdão proferido no julgamento dos
embargos declaratórios;
b) à reforma do acórdão recorrido e ao
restabelecimento da sentença.
Foram apresentadas
contrarrazões (fls. 1.791.796).
A d. Procuradoria-Geral
Eleitoral ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido,
pelo seu desprovimento
(fls. 1.826-1.831).
Consigne-se que foi
deferido pela Ministra LAURITA VAZ, em 20.5.2014, o pedido de medida liminar no
MS nº 377-74/RN, para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento
dos embargos de declaração opostos na origem.
Posteriormente, em
10.7.2014, o Ministro DIAS TOFFOLI, em decisão proferida no AC nº 772-66/RN,
concedeu a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos regionais proferidos
nestes autos, ¿determinando o retorno dos requerentes aos cargos de prefeito e
vice-prefeito do Município de Olho D¿Água do Borges/RN e a suspensão da
realização de eleição suplementar até o julgamento do recurso especial por esta
Corte" , segundo consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP).
É o relatório. Decido.
Verifica-se a
tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo nos
permissivos constitucional e legal, sua subscrição por advogados habilitados
nos autos, o interesse e a legitimidade.
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